Decisão TJSC

Processo: 5093346-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093346-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. V., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5002363-29.2019.8.24.0012, e, por consequência, determinou o levantamento da restrição do valor de R$ 732,06. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que as quantias remanescentes são impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e à de sua filha. Nesse sentido, citou o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, precedentes do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito dest...

(TJSC; Processo nº 5093346-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093346-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. V., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5002363-29.2019.8.24.0012, e, por consequência, determinou o levantamento da restrição do valor de R$ 732,06. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que as quantias remanescentes são impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e à de sua filha. Nesse sentido, citou o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, precedentes do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em desfavor de A. M. V., objetivando o pagamento do valor de R$ 39.386,94, referente ao Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (Evento 1.5). A agravante se insurge contra a decisão de Evento 266.1, que acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora apresentada no Evento 259.1, e determinou o levantamento da restrição do valor de R$ 732,06, oriundos da Nu Pagamentos. Pois bem. Extrai-se do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que "São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Sobre o tema, este , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069293v7 e do código CRC bf2be311. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 12/11/2025, às 17:52:11     5093346-03.2025.8.24.0000 7069293 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas